Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Maio de 2005
Institui Grupo de Trabalho para proceder à análise do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e do Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002, que estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, bem assim propor as providências a serem adotadas para unificar procedimentos deles decorrentes;
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo.
Parágrafo único
As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho, no desenvolvimento de suas atividades, serão custeadas pelos órgãos representados.