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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Maio de 2005

Institui Grupo de Trabalho para proceder à análise do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e do Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002, que estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, bem assim propor as providências a serem adotadas para unificar procedimentos deles decorrentes;

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Art. 5º

Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo.

Parágrafo único

As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho, no desenvolvimento de suas atividades, serão custeadas pelos órgãos representados.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto /2005