Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 13 de Maio de 2005
Institui Grupo de Trabalho para proceder à análise do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e do Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002, que estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, bem assim propor as providências a serem adotadas para unificar procedimentos deles decorrentes;
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Defesa;
V
Comando do Exército;
VI
Comando da Aeronáutica; e
VII
Comando da Marinha.
Parágrafo único
Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação do titular dos órgãos representados.