Artigo 3º, Inciso III, Alínea a do Decreto de 13 de dezembro de 1994
Dispõe sobre o prazo de concessão outorgada à Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC, para explorar serviços públicos de telecomunicações, sobre sua associação à Telecomunicações Brasileiras S.A. -Telebrás, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica, neste ato, ratificada a concessão para a prestação de serviços públicos de telecomunicações outorgada à CTBC, devendo o contrato conseqüente e quaisquer outros atos serem assinados no prazo de trinta dias pelo órgão competente do Poder Executivo, incorporando as seguintes condições:
I
O Ministério das Comunicações indicará 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho de Administração e 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal do CTBC;
II
As prorrogações da vigência da concessão serão asseguradas desde que satisfeitos os padrões de desempenho definidos no contrato de concessão;
III
Ao término do prazo final da concessão, o Ministério das Comunicações baixará os atos necessários à incorporação das áreas abrangidas pelas subsidiárias da TELEBRÁS, as quais indenizarão a CTBC pelo respectivo acervo patrimonial, constituído de equipamentos, instalações e quaisquer outros bens vinculados à exploração dos serviços na forma abaixo indicada:
a
O valor do acervo será fixado pela média dos laudos de avaliação auferidos por três auditorias independentes de renome internacional, indicadas de comum acordo, correndo os custos do referido levantamento pericial às expensas da Telebrás. Este valor não poderá ser inferior ao do registro contábil.
b
o pagamento será feito em espécie, quando da transferência do acervo.