Artigo 2º do Decreto de 13 de Agosto de 2007
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, localizadas nos Estados do Espírito Santo e Bahia, necessários à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu - GASCAC, e de suas instalações complementares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 .