Decreto de 12 de Julho de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Vale dos Buritis, situado no Município de Piranhas, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e de acordo com o que consta no Processo Incra/SR-04/nº 54150.001220/2015-51, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Vale dos Buritis, com área medida de mil, quatrocentos e cinquenta e três hectares, oitenta e um ares e cinquenta centiares, situado no Município de Piranhas, Estado de Goiás, cujas coordenadas topográficas constam no Processo Incra/SR-04/nº 54150.001220/2015-51.
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra:
promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 ;
independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização;
providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei; e
compatibilizará a implementação do projeto de assentamento com a exploração de potencial energético identificado.
não afasta a utilidade pública declarada em relação às áreas utilizadas para implantação ou operação de linhas de transmissão e dutos.
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017