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Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 11 de Setembro de 2002

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Alegria e Alegrete", com área registrada de quinhentos e cinqüenta e oito hectares e área medida de setecentos e sessenta hectares, noventa e sete ares e noventa e três centiares, situado no Município de Itaquara, objeto dos Registros nºˢ R-1-3.232, Livro 2-AD, e R-4-763, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001945/2002-13);

II

"Fazenda Assembléia", com área registrada de oitocentos e vinte e quatro hectares, vinte ares e setenta e cinco centiares e área medida de oitocentos e quarenta e oito hectares, cinqüenta e seis ares e quarenta e seis centiares, situado no Município de Jaguaquara, objeto do Registro nº R-1-910, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000104/2002-81); e

III

"Fazenda Gameleira", com área registrada de seiscentos e noventa e quatro hectares e oitenta ares e área medida de seiscentos e setenta e um hectares, um are e oitenta e sete centiares, situado no Município de Itambé, objeto do Registro nº R-8-1.200, fls. 113, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000346/2002-74).