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Decreto de 11 de Novembro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Conjunto São Francisco", com área registrada de oitocentos e oitenta e um hectares e oitenta e seis ares, e área medida de novecentos e vinte e sete hectares e vinte e nove ares, situado no Município de Ribeirão do Largo, objeto do Registro nº R-3-1.559, fls. 120, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001383/2004-61);

II

"Fazenda Viração", com área registrada de seiscentos hectares, e área medida de cento e cinqüenta e sete hectares, oitenta e quatro ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Ibirataia, objeto da Matrícula nº 7.636, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipiaú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002246/2003-63);

III

"Fazenda Sucupira", com área de seis mil, seiscentos e dezesseis hectares, trinta e sete ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Riachão, objeto da Matricula nº 414, fls. 06, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000436/2003-35);

IV

"Raposo", com área de mil, cento e oitenta e sete hectares e setenta ares, situado no Município de Monção, objeto da Matrícula nº 14, fls. 62, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Monção, Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54232.000141/2004-60);

V

"Raposo", com área de mil, cento e oitenta e sete hectares e setenta ares, situado no Município de Monção, objeto da Matrícula nº 1.305, fls. 177, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Monção, Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000139/2004-91);

VI

"Fazenda Flor de Minas", com área de três mil e seiscentos hectares, situado nos Municípios de Concórdia do Pará e Aurora do Pará, objeto do Registro nº R-2-878, fls. 244, Livro 2-B, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Acará, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 21415.000124/86-28);

VII

"Santa Cecília", com área de mil e seiscentos hectares, situado nos Municípios de Monsenhor Gil e Curralinhos, objeto das Matrículas nºs 27.934, fls. 268/269, Livro 3-V, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Teresina; e 132, fls. 34v/35, Livro 3, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Monsenhor Gil, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001083/2004-98); e

VIII

"Fazenda São José", com área de setecentos hectares e oitenta ares, situado no Município de Mirandópolis, objeto do Registro nº R-14-690, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000595/2002-11).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2005