Artigo 2º do Decreto de 11 de Maio de 1993
Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio da União do imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria do Patrimônio da União incumbida de adotar as providências que se imponham, a fim de levar a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome da União, o que consta no artigo anterior.