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Artigo 2º do Decreto de 11 de Maio de 1993

Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio da União do imóvel que menciona.

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Art. 2º

Fica a Secretaria do Patrimônio da União incumbida de adotar as providências que se imponham, a fim de levar a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome da União, o que consta no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto /1993