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Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 11 de Junho de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO WALPECAR - WALDEVINO PEREIRA DE CARVALHO, na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná (Processo nº 53000.007613/00);

II

FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCATIVA DE PARACATU, na cidade de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000168/00);

III

FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA, na cidade de Aparecida, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.000617/2001).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.