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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto de 11 de Fevereiro de 2016

Define a área do Porto Organizado de Antonina, Estado do Paraná.

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Art. 1º

A área do Porto Organizado de Antonina, Estado do Paraná, é definida pelo polígono cujos vértices são identificados pelas coordenadas geodésicas discriminadas no Anexo , referenciadas no sistema SIRGAS 2000.

§ 1º

A área do porto organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária.

§ 2º

Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do porto organizado são inalienáveis e não sujeitos à usucapião, na forma do art. 100 e do art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e impenhoráveis, na forma do art. 649, caput , inciso I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e do art. 833, caput , inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 .