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Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 11 de dezembro de 2001

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Tremembé", com área de seiscentos e seis hectares, oito ares e doze centiares, situado no Município de Castilho, objeto dos Registros nºˢ R-1-22.070, fls. 01, Livro 2 e R-1-22.035, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001010/2001-91); e

II

"Fazenda Santa Amélia", com área de seiscentos e trinta e seis hectares e quarenta e seis ares, situado no Município de Castilho, objeto do Registro nº Av-2-16.803, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001011/2001-35).