Artigo 2º do Decreto de 10 de Outubro de 1996
Restabelece o título de utilidade pública federal da Casa da Criança de Guará/SP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A entidade de que trata este Decreto fica obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado a coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.