Artigo 2º do Decreto de 10 de Novembro de 1999
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural reconhecido por "Fazenda Triunfo", situado no Município de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural conhecido por "Fazenda Triunfo", com área de onze mil, vinte e seis hectares, noventa e oito ares e dez centiares, situado no Município de Pontes e Lacerda, objeto das averbações nºs AV-6-6.532, AV-6-6.533, AV-6-6.534, AV-6-6.535, AV-6-6.874, AV-6-6.875, AV-6-876 e AV-3-6.877, todas do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.