Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto de 10 de Junho de 1992
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sem prejuízo da responsabilidade definida e disciplinada na Lei de Sociedade por Ações, os administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.
Parágrafo único
A penalidade mencionada neste artigo será aplicada à vista de deliberação em Assembléia Geral de Acionistas.