JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Sem prejuízo da responsabilidade definida e disciplinada na Lei de Sociedade por Ações, os administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.

Parágrafo único

A penalidade mencionada neste artigo será aplicada à vista de deliberação em Assembléia Geral de Acionistas.

Art. 9º do Decreto /1992