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Artigo 8º do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

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Art. 8º

A CVRD, conforme procedimento a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá promover reuniões periódicas com os acionistas da empresa, com o objetivo de realizar avaliações do desempenho da companhia e de suas controladas, em face das medidas previstas neste decreto e dos objetivos e metas fixados nos respectivos contratos individuais de gestão.

Art. 8º do Decreto /1992