Artigo 8º do Decreto de 10 de Junho de 1992
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A CVRD, conforme procedimento a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá promover reuniões periódicas com os acionistas da empresa, com o objetivo de realizar avaliações do desempenho da companhia e de suas controladas, em face das medidas previstas neste decreto e dos objetivos e metas fixados nos respectivos contratos individuais de gestão.