Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto de 10 de Junho de 1992
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica delegado à CVRD estender às suas controladas as condições aqui estabelecidas, mediante a celebração com as mesmas de contratos individuais de gestão, pelos quais a CVRD ficará responsável perante a União.
§ 1º
A CVRD será responsável pelo fornecimento de informações ao sistema de controle interno do Ministério de Minas e Energia relativas aos investimentos programados ou realizados nas empresas coligadas.
§ 2º
Para os fins previstos neste decreto e enquanto prevalecerem seus atuais atos constitutivos, ficam reconhecidas como coligadas as empresas nas quais a CVRD, diretamente ou por meio de suas controladas, ainda que detenha maioria do capital votante, não possua, em caráter cumulativo e permanente, o poder de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e o de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.