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Artigo 6º do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

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Art. 6º

Fica delegado à CVRD estender às suas controladas as condições aqui estabelecidas, mediante a celebração com as mesmas de contratos individuais de gestão, pelos quais a CVRD ficará responsável perante a União.

§ 1º

A CVRD será responsável pelo fornecimento de informações ao sistema de controle interno do Ministério de Minas e Energia relativas aos investimentos programados ou realizados nas empresas coligadas.

§ 2º

Para os fins previstos neste decreto e enquanto prevalecerem seus atuais atos constitutivos, ficam reconhecidas como coligadas as empresas nas quais a CVRD, diretamente ou por meio de suas controladas, ainda que detenha maioria do capital votante, não possua, em caráter cumulativo e permanente, o poder de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e o de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.

Art. 6º do Decreto /1992