JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IV do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela CVRD, dos seguintes atos de gestão administrativa e empresarial:

I

seleção, admissão, remuneração, promoção e desenvolvimento de pessoal, bem como a prática de todos os demais atos próprios de administração de pessoal;

II

negociação e celebração de acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou jurídica, bem como a sua defesa ou postulação judicial por meios próprios;

III

realização de viagens de administradores e empregados ao exterior;

IV

contratação de obras e serviços de quaisquer natureza, inclusive os de publicidade, aquisição e alienação de bens;

V

contratação e renovação de arrendamento mercantil e operações de crédito de quaisquer espécies com instituições financeiras oficiais, a emissão de debêntures não conversíveis em ações ou de quaisquer outros títulos, desde que estejam em consonância com os limites de endividamento, estabelecidos pelo Senado Federal, bem como emissão de valores mobiliários e execução de operações societárias;

VI

elaboração, execução e revisão dos orçamentos;

VII

fixação dos preços de seus produtos e serviços.

Parágrafo único

Fica a CVRD dispensada de autorizações ou controles prévios supervenientes a este decreto, para a celebração e prática de atos empresariais inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.

Art. 5º, IV do Decreto /1992