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Artigo 4º do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

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Art. 4º

O contrato individual de gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a CVRD e deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as cláusulas relacionadas no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.

Art. 4º do Decreto /1992