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Artigo 2º do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

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Art. 2º

Salvo expressa e especial disposição em contrário, a CVRD, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial, estabelecidas neste decreto e no referido contrato.

Art. 2º do Decreto /1992