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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

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Art. 12

O Conselho Fiscal da CVRD e de suas controladas será composto de três membros efetivos e três suplentes, não computados os membros eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais.

Parágrafo único

Dentre os membros do Conselho Fiscal, um efetivo e seu suplente serão indicados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, como representantes do Tesouro Nacional e outros dois e seus suplentes pelo Ministro de Minas e Energia.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto /1992