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Artigo 11, Inciso IV do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

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Art. 11

Excluídos os representantes dos acionistas minoritários, o Conselho de Administração das empresas controladas pela CVRD será composto de seis membros, dentre os quais:

I

um representante indicado pelo Ministro de Minas e Energia, integrante do próprio Ministério supervisor;

II

um representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

o Diretor-Presidente da empresa controlada;

IV

o Diretor da CVRD responsável pela supervisão das atividades desempenhadas pela controlada.

Art. 11, IV do Decreto /1992