Artigo 11, Inciso II do Decreto de 10 de Junho de 1992
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Excluídos os representantes dos acionistas minoritários, o Conselho de Administração das empresas controladas pela CVRD será composto de seis membros, dentre os quais:
I
um representante indicado pelo Ministro de Minas e Energia, integrante do próprio Ministério supervisor;
II
um representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
o Diretor-Presidente da empresa controlada;
IV
o Diretor da CVRD responsável pela supervisão das atividades desempenhadas pela controlada.