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Artigo 10º do Decreto de 10 de Junho de 1992

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.

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Art. 10º

Excluídos os representantes dos acionistas minoritários, o Conselho de Administração da CVRD será composto de seis membros, dentre os quais:

I

quatro indicados pelo Ministro de Minas e Energia, sendo pelo menos um deles integrante do próprio Ministério supervisor, que presidirá o colegiado;

II

um representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

o Diretor-Presidente da companhia.

Art. 10º do Decreto /1992