Artigo 10º do Decreto de 10 de Junho de 1992
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Excluídos os representantes dos acionistas minoritários, o Conselho de Administração da CVRD será composto de seis membros, dentre os quais:
I
quatro indicados pelo Ministro de Minas e Energia, sendo pelo menos um deles integrante do próprio Ministério supervisor, que presidirá o colegiado;
II
um representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
o Diretor-Presidente da companhia.