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Artigo 3º do Decreto de 10 de Janeiro de 2006

Convoca a I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 3º

o A I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.