Artigo 9º do Decreto de 10 de Janeiro de 2002
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os investimentos e financiamentos a serem concedidos para implementação de projetos, obras, atividades na APA do Planalto Central, por órgãos e entidades da Administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no plano de manejo.