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Artigo 5º do Decreto de 10 de Janeiro de 2002

Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , levando-se em conta as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 2009).

I

implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e expansão ou modificação daqueles já existentes;

II

implantação ou expansão de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;

III

remoção de vegetação nativa em qualquer estágio de sucessão;

IV

abertura de novas ou ampliação das vias de comunicação existentes;

V

modificação de gabarito de construção, taxa máxima de ocupação e módulo mínimo de parcelamento do solo;

VI

construção de diques e barragens nos cursos d’água; e

VII

implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, nos termos da lei.

Parágrafo único

Serão ainda licenciadas e supervisionadas na forma estabelecida pelo caput deste artigo, as atividades previstas no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86.

Art. 5º do Decreto /2002