Artigo 5º do Decreto de 10 de Janeiro de 2002
Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , levando-se em conta as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 2009).
I
implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e expansão ou modificação daqueles já existentes;
II
implantação ou expansão de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
III
remoção de vegetação nativa em qualquer estágio de sucessão;
IV
abertura de novas ou ampliação das vias de comunicação existentes;
V
modificação de gabarito de construção, taxa máxima de ocupação e módulo mínimo de parcelamento do solo;
VI
construção de diques e barragens nos cursos d’água; e
VII
implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do meio ambiente, nos termos da lei.
Parágrafo único
Serão ainda licenciadas e supervisionadas na forma estabelecida pelo caput deste artigo, as atividades previstas no art. 2º da Resolução CONAMA nº 001/86.