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Decreto de 10 de Fevereiro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Carnaúba Furada", com área de mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares e sessenta ares, situado nos Municípios de Camocim e Granja, objeto dos Registros nºs R-1-1.200, fls. 43, Livro 2-D e R-1-1.201, fls. 44, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camocim, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001467/2004-52);

II

"Sítio Algodões", com área de mil, cento e sessenta e quatro hectares e dois ares, situado no Município de Ibiapina, objeto da Matrícula nº 592, fls. 196, Livro 2 e Registro nº R-1-592, fls. 196, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001193/2004-00); e

III

"Fazenda Riachuelo, Saco dos Grossos e Alto Alegre", com área de mil, seiscentos e noventa e dois hectares e oitenta ares, situado nos Municípios de Irauçuba e Sobral, objeto do Registro nº R-1-8.487, fls. 81, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral e Matrícula nº 879, fls. 82, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapajé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002805/2003-92).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2005