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Artigo 1º do Decreto de 10 de Fevereiro de 1999

Autoriza a empresa HELLMANN INTERNATIONAL FORWARDERS S.A. a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a empresa HELLMANN INTERNATIONAL FORWARDERS S.A., com sede em Buenos Aires, Argentina, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal HELLMANN INTERNATIONAL FORWARDERS S.A., tendo como objeto social dedicar-se, por conta própria ou de terceiros ou associada a terceiros, às atividades de expedição, despacho e transporte de mercadorias gerais, encomendas, equipamentos, por via aérea, terrestre, marítima ou fluvial, seja no País ou para o exterior, e sua distribuição, armazenamento, depósito e embalagem, bem como comissões, mandatos e representações e em geral tudo o que seja relativo à atividade de transporte de cargas e mercadorias, com capital destacado de R$5.000,00 (cinco mil reais), para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.