Artigo 1º do Decreto de 10 de Fevereiro de 1993
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto de 18 de julho de l991, que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conote).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conpet), passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do Conpet (GCC), que será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo; IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia; V - representante do Ministério dos Transportes; VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); IX - representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); X - representante da Confederação Nacional de Transportes (CNT); XI - outros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."