Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto de 10 de Fevereiro de 1993

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto de 18 de julho de l991, que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conote).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 4º do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conpet), passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do Conpet (GCC), que será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto; III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo; IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia; V - representante do Ministério dos Transportes; VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF); IX - representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); X - representante da Confederação Nacional de Transportes (CNT); XI - outros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta."