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Decreto de 10 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Santa Cruz do Ouro", com área registrada de mil, oitocentos e trinta e oito hectares, noventa e um ares e trinta e um centiares, e área medida de mil, oitocentos e quarenta e três hectares, setenta ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Itamaraju, objeto dos Registros nºs R-1-1.961, fls. 199, Livro 2-6 e R-1-1.962, fls. 200, Livro 2-6, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamaraju, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001657/2004-12);

II

"Fazenda Cumbe", com área registrada de seiscentos hectares, e área medida de trezentos e dezenove hectares e trinta e cinco ares, situado no Município de Maracás, objeto do Registro nº R-1-1.235, fls. 168, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001491/2004-34);

III

"Malamba", com área de trezentos e sessenta e um hectares e dois ares, situado no Município de Itapipoca, objeto do Registro nº R-2-1.481, fls. 32, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapipoca, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002173/2003-67);

IV

"Fazenda Castanhal Lajedo", com área de três mil, trezentos e oitenta e oito hectares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro nº R-5-14.651, Fichas 01/02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.003732/2003-72);

V

"Mata do Chocalho", com área de quatrocentos e vinte hectares, situado no Município de Jacaraú, objeto do Registro nº R-5-154, fls. 77v, Livro 2-A, do Serviço Registral da Comarca de Jacaraú, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000582/2004-72);

VI

"Fazenda Aymorés", com área de oitocentos e vinte e sete hectares, cinqüenta e seis ares e oito centiares, situado no Município de Piraí, objeto da Transcrição nº 2.570, fls. 285, Livro 3-B e Matrícula nº 701, fls. 120, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Piraí, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.002304/2003-11); e

VII

"Fazenda Quem Sabe", com área de quatrocentos e oitenta e seis hectares, sessenta e quatro ares e nove centiares, situado no Município de Centenário do Sul, objeto do Registro nº R-33-650, fls. 08v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Centenário do Sul, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/nº 54200.002767/2003-05).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, referencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1 3 .1 2 .2004

Decreto de 10 de dezembro de 2004