JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 9 de Outubro de 2012

Institui o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores e dispõe sobre sua composição e competência.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O CIPT será integrado por um representante titular e suplente de cada órgão e entidade a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; este

VI

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º

Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade máxima de cada órgão e entidade.

§ 2º

O representante titular deverá ocupar cargo de Secretário, equivalente ou superior nos respectivos Ministérios, ou de Diretor, no BNDES.

§ 3º

O CIPT será presidido pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º

A participação no CIPT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º, V do Decreto /2012