Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 9 de Outubro de 2012
Institui o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores e dispõe sobre sua composição e competência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CIPT será integrado por um representante titular e suplente de cada órgão e entidade a seguir indicado:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; este
VI
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º
Os representantes titulares e suplentes serão designados pela autoridade máxima de cada órgão e entidade.
§ 2º
O representante titular deverá ocupar cargo de Secretário, equivalente ou superior nos respectivos Ministérios, ou de Diretor, no BNDES.
§ 3º
O CIPT será presidido pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º
A participação no CIPT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.