Artigo 3º do Decreto de 9 de Maio de 2000
Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ourinhos, em trecho do rio Paranapanema, nos Estados de São Paulo e do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.