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Artigo 1º do Decreto de 9 de Maio de 2000

Outorga concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ourinhos, em trecho do rio Paranapanema, nos Estados de São Paulo e do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada à empresa Ourinhos Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Ourinhos e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do rio Paranapanema, localizado nos Municípios de Ourinhos, Estado de São Paulo, e Jacarezinho, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.