JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 9 de Janeiro de 2002

Outorga à empresa Inabensa Brasil Ltda. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, referente aos empreendimentos Linha de Transmissão interligando a Subestação de Xingó à Subestação de Angelim, Linha de Transmissão interligando a Subestação de Angelim à Subestação de Campina Grande, e Transformação 500/230-13,8 kV - 1.200 MVA na Subestação de Angelim, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /2002