Artigo 2º do Decreto de 9 de Janeiro de 2002
Outorga à empresa Inabensa Brasil Ltda. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, referente aos empreendimentos Linha de Transmissão interligando a Subestação de Xingó à Subestação de Angelim, Linha de Transmissão interligando a Subestação de Angelim à Subestação de Campina Grande, e Transformação 500/230-13,8 kV - 1.200 MVA na Subestação de Angelim, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º
O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º
A requerimento da Inabensa Brasil Ltda. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.