Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 9 de dezembro de 2005
Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para analisar as prioridades e propor os cronogramas e os fluxos de recursos necessários aos Programas de Reaparelhamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições básicas do GTI:
I
examinar os Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas quanto aos interesses estratégicos do País, tomando em conta a avaliação efetuada pela Força Armada respectiva, a Política de Defesa Nacional e seus instrumentos decorrentes, as possíveis contrapartidas e incentivos à indústria nacional, a geração de empregos, a transferência de tecnologia e outros fatores considerados de relevância para o desenvolvimento político, militar, científico e tecnológico do País;
II
identificar mecanismos orçamentários e financeiros que permitam a viabilidade dos Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas; e
III
submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Defesa, as propostas para que as prioridades, os cronogramas e os fluxos de recursos orçamentários e financeiros necessários aos Programas de Reaparelhamento das Forças Armadas sejam implementados.
§ 1º
Para os exercícios de 2006 e 2007, as propostas do GTI contemplarão os fluxos previstos no inciso III, que receberão o seguinte tratamento:
I
o valor estabelecido para o exercício de 2006 deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional, para inserção na Lei Orçamentária Anual, por ocasião da elaboração dos créditos adicionais de primeira oportunidade; e
II
o valor estabelecido para o exercício de 2007 deverá receber um tratamento à parte dos limites orçamentários, constando da proposta orçamentária anual.
§ 2º
As ações objeto de deliberações do GTI, cuja execução se prolongue além do exercício de 2007, conterão indicação dos recursos necessários à sua continuação.
§ 3º
As propostas que forem aprovadas, e cuja execução demandar recursos por mais de um exercício, serão contempladas no Plano Plurianual, conforme o art. 165, § 1º , da Constituição, propiciando o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.