Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto de 8 de Setembro de 2000
Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para as reuniões do Comitê Nacional será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito representantes dos órgãos e entidades públicos e oito representantes de movimentos sociais e de organizações não-governamentais a que se referem o artigo anterior.
§ 1º
As decisões do Comitê Nacional serão tomadas mediante consenso dos membros presentes às suas reuniões.
§ 2º
Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 3º
No caso de empate, o Presidente do Comitê Nacional tem o voto de qualidade.
§ 4º
O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no artigo anterior e pessoas com especialização ou experiência na temática da Conferência Mundial.