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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto de 8 de Setembro de 2000

Cria o Comitê Nacional para a preparação da participação brasileira na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.

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Art. 4º

Para as reuniões do Comitê Nacional será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito representantes dos órgãos e entidades públicos e oito representantes de movimentos sociais e de organizações não-governamentais a que se referem o artigo anterior.

§ 1º

As decisões do Comitê Nacional serão tomadas mediante consenso dos membros presentes às suas reuniões.

§ 2º

Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.

§ 3º

No caso de empate, o Presidente do Comitê Nacional tem o voto de qualidade.

§ 4º

O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos diversos dos arrolados no artigo anterior e pessoas com especialização ou experiência na temática da Conferência Mundial.