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Artigo 3º do Decreto de 8 de Outubro de 2008

Outorga à Interligação Elétrica Sul S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão Curitiba - Joinville Norte e Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, e Subestação Forquilhinha, nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.