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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 8 de Novembro de 2000

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCATIVA APOIO, na localidade de Taguatinga, Distrito Federal (Processo nº 53000.003150/98);

II

FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DE VILA VELHA, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.001928/00);

III

FUNDAÇÃO OSNY JOSÉ GONÇALVES, na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53500.000123/98);

IV

FUNDAÇÃO DE FÁTIMA, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.007756/99);

V

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, na cidade de Palmas, Estado de Tocantins (Processo nº 53665.000019/99).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, III do Decreto /2000