Decreto de 8 de Março de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
FUNDAÇÃO DOM BOSCO DE COMUNICAÇÃO DE PONTE NOVA, na cidade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000908/01); (Vide Decreto nº 12.239, de 2024)
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, na cidade de Tubarão, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.002320/99);
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL DE ARARAS, na cidade de Araras, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.004316/01). (Vide Decreto nº 12.232, de 2024)
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2002