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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea g do Decreto de 8 de Março de 1994

Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), e dá outras providências.

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Art. 3º

O Coordenador Nacional será assistido por um Coordenador Nacional-Adjunto e por um Coordenador Executivo, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º

Competirá ao Coordenador-Executivo coordenar e executar as medidas e providências administrativas, logísticas e protocolares da IV Reunião Institucionalizada de Chanceleres do Grupo do Rio com os Chanceleres da União Européia, a realizar-se em São Paulo, em abril, e da VIII Cúpula Presidencial do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), a se realizar no Rio de Janeiro, em setembro de 1994.

§ 2º

O Coordenador-Executivo presidirá a Comissão Organizadora, que será composta por representantes designados pelos seguintes órgãos:

a

Ministério da Marinha;

b

Ministério do Exército;

c

Ministério da Aeronáutica;

d

Secretaria Geral da Presidência da República;

e

Governo do Estado do Rio de Janeiro;

f

Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;

g

Departamento de Polícia Federal;

h

Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º, §2º, g do Decreto de 8 de Março de 1994