Artigo 2º do Decreto de 8 de Agosto de 2000
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único
Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de cento e dezenove hectares e trinta ares, constante do imóvel especificado no inciso VI do artigo anterior, por se tratar de terras que serão inundadas com a construção de uma central elétrica pertencente ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Estado.