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Artigo 2º do Decreto de 8 de Agosto de 2000

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único

Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de cento e dezenove hectares e trinta ares, constante do imóvel especificado no inciso VI do artigo anterior, por se tratar de terras que serão inundadas com a construção de uma central elétrica pertencente ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Estado.

Art. 2º do Decreto /2000