Artigo 5º do Decreto de 7 de Outubro de 2013
Dispõe sobre a forma de patrocínio da União e de suas autarquias e fundações à GEAP - Autogestão em Saúde, para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.