Artigo 8º do Decreto 966-A de 7 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além das attribuições estatuidas nos arts. 3º e 4º, e Tribunal de Contas exercerá todas as outras fixadas no respectivo regulamento, que convierem á natureza de suas funcções e dos seus fins.