Artigo 7º do Decreto 966-A de 7 de Novembro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O serviço de contabilidade, nos assumptos sujeitos ao Tribunal, bem como o processo, exame, verificação e informação, nas materias e papeis tambem dependentes delle, serão commettidos a um corpo de funccionarios administrativos, distribuidos segundo reclamar a classificação natural dos trabalhos. Desse pessoal o regulamento determinará quaes os a quem deve caber voto consultivo nas deliberações do Tribunal.