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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto 966-A de 7 de Novembro de 1890

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Art. 6º

Compoem o Tribunal os funccionarios, a que se conferir voto deliberativo nas materias submettidas á competencia dessa corporação.

§ 1º

Esses funccionarios serão nomeados por decreto do Presidente da Republica, sujeito á approvação do Senado, e gozarão das mesmas garantias de inamovibilidade que os membros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º

Vagando logar entre os membros do Tribunal de Contas durante a ausencia das Camaras, o Presidente da Republica poderá preenchel-o, e o funccionario entrar em exercicio, ficando porém, a nomeação dependente sempre de annuencia do Senado, em sua primeira reunião.

Art. 6º, §1° do Decreto 966-A /1890