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Artigo 10º do Decreto 966-A de 7 de Novembro de 1890

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Art. 10

O Tribunal, no exercicio de suas funcções, se corresponderá directamente, por intermedio do seu presidente, com todas as autoridades da Republica, as quaes todas são obrigadas a cumprir-lhe as requisições e ordens, sob pena da mais restricta responsabilidade.

Art. 10 do Decreto 966-A /1890